terça-feira, maio 04, 2010

Lisboa acelera "Lei de Meios"

O Governo da República pretende acelerar a aprovação da conhecida "Lei de Meios", inserida no financiamento da região em consequência dos temporais de 20 de Fevereiro, por forma a fazê-la chegar rapidamente à Assembleia da República. A versão original do documento - embora possa sofrer alterações - é a seguinte:

"FINANCIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei fixa um regime excepcional que define os meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º
Âmbito

1 - Os meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e ajuda às vítimas das intempéries.
2 - No âmbito referido no número anterior incluem-se, designadamente, as seguintes áreas de intervenção:
a ) Estradas, visando a recuperação e reposição das vias de comunicação e obras de arte;
b ) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima;
c ) Redes de saneamento e electricidade, para a reconstrução das redes de abastecimento de água e electricidade e saneamento básico;
d ) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas;
e ) Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e reconstituição de stocks;
f ) Portos e litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infra-estruturas portuárias.
Artigo 3.º
Montante da comparticipação do Governo da República

O Governo da República comparticipa com um valor total de € 740 Milhões, concretizado através de transferências do Orçamento do Estado, reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à Região Autónoma da Madeira, linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) e verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado

1 - A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência estabelecido no artigo 18.º, a transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de € 200 Milhões, a executar da seguinte forma:
a) € 50 Milhões, em 2010;
b) € 50 Milhões, em 2011;
c) € 50 Milhões, em 2012;
d) € 50 Milhões, em 2013.
2 - As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas também ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Região Autónoma da Madeira.
3 - As transferências a que se refere o n.º 1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Reforço do Fundo de Coesão
As verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em € 265 Milhões, através de reprogramação dos Programas Operacionais.
Artigo 6.º
Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos

1 -O Governo da República contrata, durante o período de vigência estabelecido no artigo 18.º, uma linha especial de financiamento, no âmbito do BEI, cujo beneficiário é a Região Autónoma da Madeira, no montante de € 250 Milhões e com os seguintes limites anuais:
a) € 62,5 Milhões, em 2010;
b) € 62,5 Milhões, em 2011;
c) € 62,5 Milhões, em 2012;
d) € 62,5 Milhões, em 2013.
2 - As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Verbas do PIDDAC

1 - As verbas do PIDDAC, previstas no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, são reforçadas no montante de € 25 Milhões.
2 - O montante a que se refere o número anterior inclui verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) no valor de € 15 Milhões, para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma linha de crédito, no valor de € 10 Milhões.
3 - Para a concretização dos apoios na área da habitação previstos na presente lei podem ser celebrados acordos de colaboração entre o IHRU, a Região Autónoma da Madeira e os municípios afectados, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, cujo teor fica sujeito à aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - Os acordos referidos no número anterior podem prever, em derrogação do regime geral previsto naquele diploma, soluções concretas que permitam flexibilizar e adequar os mecanismos de apoio à realidade regional, exclusivamente quanto ao modo de instrução dos processos, condições de acesso das famílias carenciadas, obras elegíveis para reposição das condições de habitabilidade, garantias dos empréstimos e articulação normativa com programas de apoio habitacional de âmbito estritamente regional.
Artigo 8.º
Outras fontes de financiamento

1 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais regionais e financiamentos privados, entre outras fontes, comparticipa no esforço de reconstrução num total de € 340 Milhões.
2 - O Governo da República candidata-se ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, destinado à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Limites de endividamento
1. Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo, estabelecida na legislação orçamental vigente, os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites:
a) € 75 Milhões, em 2010;
b) € 75 Milhões, em 2011;
c) € 25 Milhões, em 2012;
d) € 25 Milhões, em 2013.
2. Exceptua-se ainda da regra do endividamento líquido nulo, os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, que acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas a) a d) do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 10.º
Projectos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, empréstimos e comparticipações do orçamento regional, atribuídas mediante contratosprograma a estabelecer entre o governo regional e as autarquias locais.
Artigo 11
Regime especial de expropriação

Durante a vigência da presente lei, a Região Autónoma da Madeira, por intermédio de entidades públicas com competências nas áreas do ordenamento, obras públicas, acessibilidades e comunicações, pode tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover a necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
Artigo 12.º
Regime especial de Benefícios Fiscais

1. Durante a vigência e no âmbito da presente lei estão isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), as entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de Habitação Social.
2. A isenção a que se refere o número anterior inicia-se, relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e o) do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos.
Artigo 13.º
Alterações e transferências orçamentais

1 - O Governo pode efectuar, durante o período de vigência estabelecido no artigo 18.º, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando implicarem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no disposto no n.º 1, as alterações no orçamento dos serviços integrados, que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional, e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no disposto no n.º 1, as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos, que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional, e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
Artigo 14.º
Suspensão de vigência

É suspensa, durante todo o período em que vigora a presente lei:
a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração dadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
Artigo 15.º
Manutenção em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

1. Mantêm-se em vigor, na redacção e numeração originária, os artigos 15.º, 19, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
2. Consideram-se revogados os artigos 26.º, 30.º, 36.º, 49.º, 51.º, 68.º e 74.º da Lei n.º 1/2007, de 29 de Março, na sua numeração originária.
Artigo 16.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 20 de Fevereiro de 2010.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 18.º
Prazo de vigência

A presente lei vigora durante o período compreendido entre 2010 e 2013, inclusive.
Convém referir que esta pode nem ser a versão final do diploma a enviar pelo governo da República à Assembleia da República e muito menos terá necessariamente que ser a versão final da lei a ser aprovada pelo parlamento.

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