segunda-feira, outubro 20, 2008

"A Competitividade Fiscal da RAM" (VI)

"(...) A este respeito, importa aqui relembrar o que atrás foi referido quanto às competências legislativas em matéria tributária conferidas à RAM pela Lei de Finanças Regionais. Uma das matérias cobertas por aquelas competências reside na adaptação dos impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, nomeadamente, em matéria de taxa, podendo a Assembleia Regional diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do IVA, até ao limite de 30%. Ora, quer isto dizer que qualquer medida destinada a promover a competitividade fiscal da RAM assente numa redução da taxa nominal de imposto tem como limiar mínimo uma taxa de 17,5% (25% x 70%), ainda assim, bastante superior às taxas praticadas na Irlanda ou no Chipre. Note-se que a redução significativa da taxa nominal de imposto não é, à luz do Código de Conduta uma medida prejudicial, desde que a mesma não assuma uma natureza selectiva, ou seja, desde que seja de aplicação generalizada para residentes e não residentes. Em resumo, a importância das taxas nominais de imposto como factor capaz de promover a competitividade fiscal da RAM resulta essencialmente do facto de que esta é uma variável que incentive os grupos de sociedades com implantação em diferentes jurisdições a deslocarem no seu interior custos e proveitos com vista a retirar vantagens das diversas taxas aplicadas nos países em que estão presentes. Quaisquer medidas destinadas à promoção da competitividade fiscal da RAM que se resumam à redução da taxa nominal de imposto serão sempre redutoras e com um impacto pouco significativo, se não forem tomadas em conjunto com outras medidas que influenciem a determinação da base tributável. Acresce a este facto a limitação imposta pela Lei de Finanças Regionais quanto à diferença entre a taxa de imposto na Região e a taxa geral nacional. No entanto, a redução do diferencial da taxa nominal pode influenciar a competitividade internacional das empresas a operarem em diferentes Estados-Membros da UE, incentivando a escolha de localizações mais favoráveis do ponto de vista fiscal para a realização dos seus investimentos. Dito de um outro modo, a redução da taxa nominal de imposto sobre as sociedades na RAM assume-se como uma base sobre a qual deverão assentar outras medidas capazes de potenciar a sua competitividade fiscal. Esta é, por conseguinte, uma medida necessária, ainda que longe de ser suficiente.
O IVA como Factor de Competitividade da RAM
Conforme referimos no capítulo dedicado àcaracterização do sistema fiscal, a RAM reúne, em termos de IVA, condições excepcionais de atractividade para as empresas de telecomunicações e de prestação de serviços por via electrónica. Estas condições decorrem essencialmente da conjugação de 2 factores:

􀁺 As regras de tributação das prestações de serviços efectuadas por via electrónica, que determinam, para as situações em que os adquirentes sejam consumidores finais, que a cobrança do imposto tem lugar segundo as regras aplicáveis no território onde se situa a sede do prestador dos serviços;
􀁺 O facto de a RAM praticar a menor taxa de IVA da UE, permitindo minimizar a tributação que incide sobre estes serviços e o seu impacto ao nível dos preços praticados para o consumidor final.

Esta vantagem competitiva não se tem, todavia, revelado como um catalisador decisivo no processo de atracção de investidores estrangeiros para a RAM. De facto, o processo de definição da localização das empresas multinacionais obedece, no actual contexto económico, a uma análise custo-benefícioque pondera variáveis de natureza económica, social e geográfica. O resultado dessa análise tem, invariavelmente, conduzido os decisores destas empresas àconclusão de que os ganhos resultantes da menor tributação em IVA não servem de contrapeso aos custos decorrentes das ineficiências comparativasque a região apresenta a outros níveis. Neste quadro, poderájustificar-se a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no sentido de conferir àAssembleia Regional uma maior autonomia na definição das taxas de IVA aplicáveis na RAM, através do aumento do gapmáximo de redução face às taxas praticadas no Continente para níveis próximos dos 40%-50%. A adopção desta medida teria, logicamente, que obedecer a um estudo prévio do seu impacto ao nível da perda imediata de receita, uma vez que implicaria a possibilidade de redução da taxa de IVA para valores entre os 10% e os 12%, com o consequente aumento do peso do IVA como factor motivador para a instalação das empresas de internete de telecomunicações na RAM. Todavia, o impacto desta medida na competitividade da RAM teria,como veremos de seguida, um impacto meramente temporário, esgotando-se os seus efeitos práticos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Efectivamente, no que toca às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços electrónicos, a partir desta data entrarão em vigor as novas regras de localização das prestações de serviços, recentemente aprovadas pelo Conselho Europeu através da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que vêm alterar profundamente os pressupostos espaciais do imposto. O objectivo das novas regras especiais de localização consiste em alterar o lugar de tributação das prestações de serviços do local onde se situa a sede do prestador para o Estado-membro onde ocorre o acto de consumo.
Assim passa a suceder, por exemplo, relativamente aos serviços de restauração, locação de meios de transporte e prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e de comércio electrónico efectuadas a particulares deixando de ter qualquer relevância, nestes casos, a taxa de IVA aplicável no teritório onde se situe a sede das empresas prestadoras destes serviços. Se o impacto de uma taxa normal de IVA inferior a 15% émais significativo no quadro das actuais regras de localização das prestações de serviços, não deixa de existir uma margem para a sua consideração após 2015, em virtude de a regra geral continuar a ser a da sede doprestador, apesar de, a partir dessa data, estarem excluídos da mesma os citados serviços. Acresce que outros serviços –como os culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos –mantêm com regra de localização o local onde são materialmente executados, o que permitiráequacionar o desenvolvimento de condições com vista àfixação de novos clusters na RAM. Por último, a fixação de taxas de IVA inferiores às praticadas nos restantes países da UE pode igualmente transformar a RAM na principal porta de entrada na UE para bens relativamente aos quais se encontra vedada a dedução do IVA. Referimo-nos, entre outros, a bens de luxo, designadamente embarcações de recreio e aviões particulares, que veriam assim reduzido o custo fiscal associado àsua importação. Naturalmente que, por forma a desenvolver esta valência, teriam que ser criadas na RAM condições de excelência em termos de rapidez e qualidade de funcionamento dos procedimentos alfandegários e de despacho, factores fundamentais para os agentes económicos que intervêm neste sector" (...)

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