Medidas Fiscais Destinadas à Formação e Atracção de Mão-de-Obra Qualificada
"Conforme temos vindo a referir ao longo do presente estudo, a competitividade fiscal da RAM é apenas um entre muitos outros planos que influenciam a competitividade institucional da Região. Outro dos factores que condiciona esta competitividade é a escassez de mão-de-obra qualificada: as medidas de índole fiscal poderão ser uma das formas de combater esta limitação. Na verdade, a carga fiscal incidente sobre os rendimentos do trabalho é uma variável a ter em conta nas decisões de deslocalização da mão-de-obra e nos custos de contratação. O actual regime vigente na RAM prevê já uma redução de 20% das taxas de IRS, o que não se verifica relativamente às contribuições para a Segurança Social. Contudo, esta redução das taxas de IRS não se tem revelado suficiente para compensar os “custos”decorrentes da insularidade, o que se traduz na inexistência de efeitos relevantes na redução da escassez de mão-de-obra qualificada na RAM. Nesta medida, para que a redução das taxa de IRS da RAM face às vigentes em Portugal Continental produza efeitos ao nível da captação de mão-de-obra, é imprescindível aumentar o respectivo diferencial tendo em conta os limites impostos pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas a que fizemos referência anteriormente (30%).
Adicionalmente, poderia ser ponderado o aumento dos escalões de rendimentos de IRS. No que respeita à Segurança Social, um decréscimo das contribuições devidas pela entidade patronal permitiria aumentar o rendimento disponível para o colaborador, mantendo os mesmos custos na esfera da entidade pagadora dos rendimentos. Sobre esta matéria, importa contudo salientar que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, o sistema de segurança social “obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação”. Note-se que, a Lei de bases é aplicável tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, onde, devem, no respeito pelo princípio da universalidade do sistema, ser aplicadas as mesmas taxas contributivas. Sem prejuízo dos princípios acima identificados, o Governo tem vindo a ser autorizado a estabelecer algumas medidas especiais, a saber:
taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional;
taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar;
medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou calamidade pública.
Adicionalmente, poderia ser ponderado o aumento dos escalões de rendimentos de IRS. No que respeita à Segurança Social, um decréscimo das contribuições devidas pela entidade patronal permitiria aumentar o rendimento disponível para o colaborador, mantendo os mesmos custos na esfera da entidade pagadora dos rendimentos. Sobre esta matéria, importa contudo salientar que, de acordo com a Lei de Bases da Segurança Social, o sistema de segurança social “obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação”. Note-se que, a Lei de bases é aplicável tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, onde, devem, no respeito pelo princípio da universalidade do sistema, ser aplicadas as mesmas taxas contributivas. Sem prejuízo dos princípios acima identificados, o Governo tem vindo a ser autorizado a estabelecer algumas medidas especiais, a saber:
taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam o acesso à formação profissional;
taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar;
medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofe ou calamidade pública.
Subjacente a estas autorizações está sempre uma redução ou isenção de taxas contributivas da entidade empregadora e não dos trabalhadores, uma vez que uma redução de taxas ou contribuições ao nível dos trabalhadores sempre pressuporia uma redução material do âmbito de protecção (i.e., uma diminuição das eventualidades cobertas ou, por outras palavras, uma diminuição dos direitos associados ao regime contributivo). Nesta perspectiva, a introdução de um regime especial ou de medidas excepcionais para a RAM poderá ter como fundamento o princípio da diferenciação positiva, na medida em que o mesmo permite a flexibilização e modulação das prestações em razão dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica. Assim, e ainda que não se preveja expressamente o factor geográfico, o mesmo poderá servir de base à introdução das referidas medidas, sem prejuízo, contudo, da sua aplicação não apenas àRAM mas também a outras regiões em situação análoga. Em qualquer caso, a introdução de um regime especial ou de medidas excepcionais aplicáveis às entidades empregadoras deverá ter sempre um carácter provisório, devendo as mesmas ser aprovadas pela Assembleia da Republica ou pelo Governo, mediante autorização para o efeito. Sem prejuízo dos obstáculos originados pela concepção actualmente em vigor (i.e., um sistema baseado nos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade e equidade), poderá ponderar-se a criação de um regime especial transitório que permita uma redução ou isenção de taxa contributiva por parte das entidades empregadoras com sede/residência na RAM relativamente a trabalhadores também eles residentes na RAM. O principal objectivo desta medida seria o de incentivar o emprego e favorecer a formação profissional e consequentemente, atrair o investimento para a Região. Uma última medida a equacionar a este nível poderá passar pela criação/reforço dos incentivos fiscais à criação de emprego na RAM, nomeadamente o aumento do limite e majoração previstos na actual redacção do artigo 19.ºdo EBF. Esta medida permitiria reduzir os custos com o pessoal, podendo esta redução ser reflectida nos rendimentos a pagar aos colaboradores.
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