segunda-feira, outubro 20, 2008

"A Competitividade Fiscal da RAM" (V)

A Taxa Nominal de Imposto Como Factor de Competitividade Fiscal
Num estudo levado a cabo pela Comissão Europeia e cujos resultados foram tornados públicos sob a forma de Comunicação, conclui-se que o aspecto mais importante dos sistemas fiscais no que se refere às decisões de localização de não residentes é a taxa nominal de imposto. A importância desta variável para a competitividade fiscal de um determinado país ou região pode ser avaliada tomando em consideração os exemplos de três dos países contemplados na análise comparativa: a Irlanda, o Chipre e Malta. O caso irlandês é frequentemente apontado como um caso de sucesso no que toca à competitividade fiscal e à sua importância para o desenvolvimento económico. Quando aderiu à então Comunidade Económica Europeia em 1973, a Irlanda tinha um rendimento per capita de cerca de 60% da média comunitária. Segundo dados de 2004, o mesmo indicador representava 122% da média da União. Como é reconhecido pelas autoridades irlandesas, para este sucesso muito contribuiu a adopção de uma baixa taxa de tributação das sociedades. Mesmo após o desmantelamento dos regimes fiscais prejudiciais (por exemplo, o Centro Internacional de Serviços Financeiros) exigido pela Comissão na sequência das conclusões do Relatório sobre a aplicação do Código de Conduta, a capacidade da Irlanda em atrair novos investimentos não foi afectada e isso ficou a dever-se, em grande medida, à redução da taxa geral de tributação para os actuais 12,5%. No entanto, a Irlanda não é, do conjunto de países que compõem a UE, o país com a menor taxa nominal de imposto. De facto, o Chipre, com uma taxa nominal de 10% assume uma posição de liderança no que a esta matéria diz respeito (excluíndo a Estónia, cujo sistema fiscal prevê apenas a tributação dos lucros distribuídos à taxa de 26%, aplicando-se nos demais casos uma taxa geral de 0%).
Significa este facto que o Chipre possui um sistema fiscal mais competitivo que o irlandês, ou que o nível de desenvolvimento da sua economia é superior ao da Irlanda?
Como bem sabemos, a resposta à questão formulada é negativa. Não obstante os progressos assinaláveis registados pelo Chipre nos últimos anos no que se refere à atracção de investimento estrangeiro, designadamente no que se refere à actividade relacionada com a detenção e gestão de participações (sociedades holding), a aplicação de uma taxa nominal de imposto de 10% não se constituiu como a “receita milagrosa”para ultrapassar os obstáculos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia. Na verdade, a competitividade fiscal do Chipre deve-se a duas razões essenciais:
􀁺 À sua adesão à UE e às vantagens daí resultantes, designadamente da possibilidade de aplicação de regimes fiscais comuns consagrados nas Directivas Comunitárias (de que é exemplo o regime comum de tributação dos dividendos consagrado na Directiva Mães-Afiliadas)
􀁺 À flexibilidade do seu regime de participation exemption o qual permite uma tributação efectiva dos dividendos e mais-valias obtidas por sociedades holding bastante reduzida ou mesmo nula
Um terceiro exemplo útil como forma de atestar a importância da taxa nominal de imposto reside no caso de Malta, cujas semelhanças geográficas com a RAM levam a que aquele Estado insular seja frequentemente apontado com um exemplo de competitividade fiscal a seguir pela Região. Mas será que a competitividade fiscal de Malta é justificada por uma taxa nominal de imposto baixa? Mais uma vez, a resposta é negativa. Na verdade, a taxa nominal de imposto em Malta (35%) é uma das mais elevadas dos 27 Estados-Membros da UE, o que não obsta a que este país se assuma como uma das jurisdições mais frequentemente utilizadas pelas empresas multinacionais para a domiciliação de sociedades detentoras de participações sociais. À semelhança do que se verifica relativamente ao Chipre, também no caso de Malta a respectiva competitividade fiscal se deve, em grande medida à sua adesão na UE e ao regime de tributação dos rendimentos associados a partes de capital. Os exemplos anteriores demonstram que, em conjunto com outros factores de natureza não fiscal, mais importante do que as taxas nominais de imposto são as taxas efectivas. Embora o nível das taxas nominais de imposto seja um indicador relevante das diferenças entre os sistemas fiscais, as comparações que tenham apenas por base esta variável poderão dar origem a conclusões erradas, uma vez que não são tidas em conta as diferenças ao nível das regras de determinação das bases tributáveis. Com efeito, uma taxa de tributação elevada pode dar origem a uma carga fiscal reduzida se for possível fazer deduções substanciais no cálculo da base tributável. Contudo, para as empresas com um maior nível de mobilidade internacional (as grandes multinacionais) e para algumas actividades (como por exemplo, as actividades financeiras), as taxas efectivas tendem a aproximar-se das taxas nominais, dado o menor peso que a dedução de custos tem na determinação do seu lucro tributável. Este facto é, de algum modo, comprovado com a evolução verificada nas taxas nominais de imposto nos países pertencentes à UE que fazem parte da análise comparativa, conforme se evidencia em seguida:

Dos dados reflectidos no quadro anterior, constata-se que, à excepção de Malta, todos os países que fazem parte da UE objecto da análise comparativa registaram uma redução nas respectivas taxas nominais de imposto, comparativamente à taxa em vigor em 200. As variações registadas acompanham a tendência verificada durante o mesmo período pela média dos 27 países que actualmente compõem a UE. Não poderá, no entanto, deixar de se sublinhar a manutenção da taxa nominal de imposto durante todo o período em análise por parte de Malta, facto que corrobora o que anteriormente foi referido quanto à importância relativa das taxas nominais de imposto como factor de competitividade fiscal. De todo o modo, a redução do actual diferencial entre a taxa geral nominal em vigor na RAM (20%) e aquela que se verifica em países como a Irlanda ou Chipre deverá ser um factor a considerar com vista ao reforço da competitividade fiscal da RAM (...)".

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