segunda-feira, março 15, 2010

Este artigo não é dos Estatutos do PS?

Este artigo não é dos Estatutos do PS?
"Artigo 57º
(Da Comissão Federativa de Jurisdição)
A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.
Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
- Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto na alínea d) do artigo 82º;
- Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de trinta dias, até ao máximo de cento e oitenta;
- Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
- Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
- Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
- Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusivé nos actos eleitorais em que o Partido se não faça representar;
- Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.
Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Federativa de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente.
Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor dentro do prazo de trinta dias.
Quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição.
Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Jurisdição baixam à Comissão Federativa de Jurisdição"
. A hipocrisia socialista a mete nojo. Tal como a mentira e a manipulação de alguns dos seus "agentes" propagandísticos.

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