"Transferências e repartição - Nos termos definidos na Proposta de Lei de Financiamento das Regiões Autónomas, procede-se à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas. Assim, indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional. Pretende-se, assim, que a evolução da transferência para as Regiões Autónomas, que é usada para financiar uma parte da respectiva despesa, acompanhe, por princípio, a evolução da correspondente despesa corrente do Estado. Para manter essa correspondência, exclui-se dessa evolução os itens da despesa que continuarão a ser inteiramente suportados pelo Orçamento do Estado e não pelas Regiões Autónomas. O tecto estabelecido é activado em eventuais situações em que a despesa corrente esteja, por razões transitórias, a aumentar em peso no PIB, de modo a evitar que um maior aumento do montante da transferência agrave ainda mais essa situação. A repartição entre as duas Regiões Autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e, adicionalmente, procura induzir comportamentos mais eficientes. Desta forma, a repartição efectuase atendendo à população total, à população jovem e idosa (que gera maior despesa), ao índice de periferia de cada Região e a um índice de esforço fiscal. O objectivo deste último indicador é premiar a Região Autónoma que mais esforço faça para obter as suas receitas fiscais. Com o índice de periferia, que é definido para cada Região Autónoma como uma média ponderada da menor distância a Lisboa e do número de ilhas com residentes, pretendese entrar em linha de conta com a despesa acrescida que maiores distâncias e dispersão territorial acarretam. De notar que a majoração utilizada na determinação do montante da transferências para as Regiões Autónomas no primeiro ano de aplicação da nova lei destina-se a colmatar a diferença entre, por um lado, as receitas do IVA actualmente transferidas para as Regiões através do mecanismo baseado na capitação do IVA e, por outro, o montante que se prevê que resulte do regime, que passará a vigorar, de consignação directa das receitas do IVA geradas em cada uma das Regiões.
Fundo de Coesão - No que diz respeito ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da Região e nacional, em coerência com a finalidade de se assegurar a convergência económica com o restante território nacional. De facto, não se justifica a manutenção do Fundo de Coesão numa Região que já tenha atingido o nível de PIB per capita nacional, excepto em situações transitórias. Adicionalmente, e tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão, estabelece-se uma cláusula salvaguardando a sua aplicação gradual no tempo.
Limites ao endividamento - Em termos de endividamento, é definida uma sanção a aplicar em caso de violação dos limites de endividamento consagrados, determinando uma redução nas transferências do Estado no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento observado pela Região face ao limite fixado. Estabelece-se ainda que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, e a par da consagração do princípio geral da proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelas Regiões Autónomas, os empréstimos destas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado" (fonte: Orçamento de Estado-2007)
Fundo de Coesão - No que diz respeito ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da Região e nacional, em coerência com a finalidade de se assegurar a convergência económica com o restante território nacional. De facto, não se justifica a manutenção do Fundo de Coesão numa Região que já tenha atingido o nível de PIB per capita nacional, excepto em situações transitórias. Adicionalmente, e tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão, estabelece-se uma cláusula salvaguardando a sua aplicação gradual no tempo.
Limites ao endividamento - Em termos de endividamento, é definida uma sanção a aplicar em caso de violação dos limites de endividamento consagrados, determinando uma redução nas transferências do Estado no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento observado pela Região face ao limite fixado. Estabelece-se ainda que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, e a par da consagração do princípio geral da proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelas Regiões Autónomas, os empréstimos destas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado" (fonte: Orçamento de Estado-2007)
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