sexta-feira, novembro 23, 2007

OE-2008: Madeira avança com inconstitucionalidade

A Assembleia Legislativa da Madeira deverá aprovar uma resolução, em plenário, suscitando a inconstitucionalidade do orçamento de Estado de 2008, iniciativa que deverá ser concretizada apenas depois da publicação do Orçamento de Estado, hoje em votação final global na Assembleia da República. Esta posição consta de um parecer da 2ª Comissão Especializada, enviado ontem para São Bento.O parecer foi o seguinte:
"Aos 16 dias de Novembro de 2007, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, remeteu à Assembleia Legislativa da Madeira, as propostas de alteração à Proposta de Lei 162/X – “Orçamento do Estado para 2008”, para efeitos de emissão de parecer, após ter decorrido já a discussão e votação na generalidade na reunião plenária n.º 15 da Assembleia da República, tendo as mesmas sido recebidas aos 19 dias de Novembro. De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2 da Constituição, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional. A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006, de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas. Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência. No caso em apreço, não foi solicitada qualquer urgência ou redução do prazo, pelo que se aplica o prazo de 15 dias, tendo como data limite a Assembleia Legislativa da Madeira para emitir parecer o dia 4 de Dezembro de 2007. Tendo as propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 162/X sido distribuídas em 19 de Novembro de 2007 à 2.ª Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo, de imediato o seu Presidente nos termos regimentais da Assembleia Legislativa da Madeira - número 1 do artigo 106.º - agendou a reunião da Comissão para o dia 22 de Novembro de 2007. Reunida a Comissão, teve a mesma conhecimento que nesta data estão a consumar-se votações irreversíveis, quer no Plenário, quer nas Comissões, o que envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo parecer não será tido em consideração pela Assembleia da República e, consequentemente, nenhum efeito podia produzir ao arrepio das obrigações decorrentes da Lei de Audição. Na esteira do Acórdão n.º 551/2007 do Tribunal Constitucional, tem-se entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária. Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais devem ser ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas. No mesmo sentido, o Professor Doutor Jorge Miranda no Parecer enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, “toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado. Continuando, “apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob penas de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas, naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum. O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão”. Deste modo, a aprovação da Proposta de Lei n.º 162/X – Orçamento do Estado para 2008 – antes da emissão de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estando ainda a decorrer o prazo para a emissão do mesmo, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a Lei e a Constituição. Assim deliberou esta Comissão não dar o parecer solicitado. Solicita ainda, à Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que nos termos do Estatuto Político Administrativo e do Regimento, suscite a inconstitucionalidade da Proposta de Lei nº 162/X – Orçamento do Estado para 2008.O presente parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e PCP e abstenção do PS".

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