quarta-feira, outubro 24, 2007

Lembrete...

Para que não restem dúvidas e para não perdermos tempo a tentar explicar certos comportamentos ou a construir "árvores genealógicas" que certamente ajudariam a perceber muito bem, muita coisa, recordo, quanto a competências de quem sobre quem, o seguinte:
(Poderes das regiões autónomas)
l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique (...)
A isto junte-se, depois, o Estatuto Político, por muito desactualizado que se encontre:
Artigo 38.º
Competência de fiscalização
Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções de
fiscalização:
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regional;
Artigo 69.º
Competência
Compete ao Governo Regional:
(…)
e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de
tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
E finalmente o Regimento da Assembleia, neste caso para a clarificação das competências do parlamento...

Sem comentários:

Enviar um comentário