Confesso que não percebo a dificuldade em entender certas...coisas. Se leram, facilmente chegam lá. Se não leram, obviamente que patinarão. Eu recordo o seguinte:
A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, através do seu Relatório n.º 8/2007– FS/SRMTC - Auditoria à Conta de 2006 da Assembleia Legislativa da Madeira (Processo n.º 03/07)
Transferências correntes
Verbas para os Gabinetes dos Grupos Parlamentares, no valor de € 5.620.148,80, com base numa amostra constituída pelos pagamentos dos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, que ascenderam a € 1.255.272,00 (22,34% do total da rubrica). Por esta dotação são processadas as transferências previstas no art.º 46.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelos DLR n.os 2/93/M e 14/2005/M, que tem por epígrafe “Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares”, destinadas à “(...) utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha(...)” e que suportam, entre outras, as despesas com os vencimentos do pessoal afecto a esses gabinetes que são processadas pela ALM.
Subvenção para encargos de assessoria, no valor de € 574.743,47, com base numa amostra também constituída pelos pagamentos realizados nos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, representativa de despesas no montante de € 154.535,67 (26,89 % do total). Nesta rubrica são contabilizadas as subvenções atribuídas aos GP e RP, processadas mensalmente nos termos do art.º 47.º do citado DLR n.º 24/89/M, com as alterações introduzidas pelos DLR n.os 11/94/M, 10-A/2000/M e 14/2005/M, que tem por epígrafe “Subvenção aos partidos”, e destinadas a suportar “(…) encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (…)”.
(...)
Podemos, assim, concluir que o Tribunal Constitucional entende que ambas as subvenções estão ligadas ao estrito exercício da actividade parlamentar, “numa clara relação de instrumentalidade para com esta”, devendo, por isso, esgotarem-se no seio da Assembleia Legislativa, uma delas em gastos administrativos da actuação dos GP. Esta conclusão assenta nos n.os 3 e 4 do art.º 232º da CRP, que confere poderes à ALM para “elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo”, e que prevê a aplicação àquele órgão do art.º 180º da Lei Fundamental, sobre os grupos parlamentares. Assim sendo, caso as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estejam a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar, podemos inferir que foi feita uma interpretação perversa de tais normas, utilizando-as em fins diferentes dos ali previstos, nomeadamente, para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais cujo regime está previsto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o que configuraria, na prática, um financiamento ilícito dos partidos políticos, sendo certo que é reserva absoluta de competência legislativa da AR legislar sobre partidos políticos.
Contudo, face à morosidade das diligências em curso, aos prazos estabelecidos para conclusão desta auditoria, em particular a data definida para a emissão do Parecer sobre as contas da ALM, e à conveniência em apreciar conjuntamente todos os beneficiários das transferências, foi determinado que esta matéria corresse os seus termos em processo autónomo.
No âmbito das respostas dos GP, RP e deputados independentes ao pedido de informação sobre as consequências das recomendações formuladas pelo TC:
·O PS referiu que “nunca este Grupo Parlamentar recebeu qualquer recomendação do CA da ALM, relacionada com a matéria em apreço”;
·O CDS informou que “tem cumprido as normas do Conselho de Administração”;
·O PCP esclareceu que “delas o Grupo Parlamentar não teve conhecimento oficial”;
·O BE indicou que “a consequência fundamental destas recomendações foi a documentação de todas as despesas realizadas por sua iniciativa no âmbito das suas actividades, bem como o registo das transferências realizadas para o Partido o que permite o controle de toda a utilização do dinheiro resultante das verbas provenientes da ALM”.
Nas suas alegações, o CA:
· reafirmou a sua incapacidade para exercer o controlo das verbas transferidas para os GP e RP enquanto os órgãos próprios da Assembleia não definirem os procedimentos a adoptar para o seu exercício;
Transferências correntes
Verbas para os Gabinetes dos Grupos Parlamentares, no valor de € 5.620.148,80, com base numa amostra constituída pelos pagamentos dos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, que ascenderam a € 1.255.272,00 (22,34% do total da rubrica). Por esta dotação são processadas as transferências previstas no art.º 46.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção introduzida pelos DLR n.os 2/93/M e 14/2005/M, que tem por epígrafe “Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares”, destinadas à “(...) utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha(...)” e que suportam, entre outras, as despesas com os vencimentos do pessoal afecto a esses gabinetes que são processadas pela ALM.
Subvenção para encargos de assessoria, no valor de € 574.743,47, com base numa amostra também constituída pelos pagamentos realizados nos meses de Janeiro, Agosto e Dezembro, representativa de despesas no montante de € 154.535,67 (26,89 % do total). Nesta rubrica são contabilizadas as subvenções atribuídas aos GP e RP, processadas mensalmente nos termos do art.º 47.º do citado DLR n.º 24/89/M, com as alterações introduzidas pelos DLR n.os 11/94/M, 10-A/2000/M e 14/2005/M, que tem por epígrafe “Subvenção aos partidos”, e destinadas a suportar “(…) encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (…)”.
(...)
Podemos, assim, concluir que o Tribunal Constitucional entende que ambas as subvenções estão ligadas ao estrito exercício da actividade parlamentar, “numa clara relação de instrumentalidade para com esta”, devendo, por isso, esgotarem-se no seio da Assembleia Legislativa, uma delas em gastos administrativos da actuação dos GP. Esta conclusão assenta nos n.os 3 e 4 do art.º 232º da CRP, que confere poderes à ALM para “elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo”, e que prevê a aplicação àquele órgão do art.º 180º da Lei Fundamental, sobre os grupos parlamentares. Assim sendo, caso as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estejam a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar, podemos inferir que foi feita uma interpretação perversa de tais normas, utilizando-as em fins diferentes dos ali previstos, nomeadamente, para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais cujo regime está previsto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o que configuraria, na prática, um financiamento ilícito dos partidos políticos, sendo certo que é reserva absoluta de competência legislativa da AR legislar sobre partidos políticos.
Contudo, face à morosidade das diligências em curso, aos prazos estabelecidos para conclusão desta auditoria, em particular a data definida para a emissão do Parecer sobre as contas da ALM, e à conveniência em apreciar conjuntamente todos os beneficiários das transferências, foi determinado que esta matéria corresse os seus termos em processo autónomo.
No âmbito das respostas dos GP, RP e deputados independentes ao pedido de informação sobre as consequências das recomendações formuladas pelo TC:
·O PS referiu que “nunca este Grupo Parlamentar recebeu qualquer recomendação do CA da ALM, relacionada com a matéria em apreço”;
·O CDS informou que “tem cumprido as normas do Conselho de Administração”;
·O PCP esclareceu que “delas o Grupo Parlamentar não teve conhecimento oficial”;
·O BE indicou que “a consequência fundamental destas recomendações foi a documentação de todas as despesas realizadas por sua iniciativa no âmbito das suas actividades, bem como o registo das transferências realizadas para o Partido o que permite o controle de toda a utilização do dinheiro resultante das verbas provenientes da ALM”.
Nas suas alegações, o CA:
· reafirmou a sua incapacidade para exercer o controlo das verbas transferidas para os GP e RP enquanto os órgãos próprios da Assembleia não definirem os procedimentos a adoptar para o seu exercício;
· informou que “tem já uma proposta para entrar em vigor no decurso da IX Legislatura, a submeter superiormente, que vem de encontro à recomendação proferida pelo Tribunal de Contas (…) sobre a partilha de responsabilidades no financiamento da actividade dos Grupos Parlamentares e representações parlamentares” e que “já se previa que essa proposta entrasse em vigor no decorrer do presente ano, no entanto, dada a dissolução da Assembleia, tal foi protelado (…)”:
· concluiu que “Nestas circunstâncias, o Conselho de Administração, como aliás é seu timbre, tem acatado as recomendações proferidas pelo douto Tribunal de Contas”. Face aos esclarecimentos aduzidos em contraditório, pese embora se desconheçam os contornos da proposta elaborada pelo CA, cumpre registar o passo dado no sentido de especificar a tipologia/natureza das despesas dos GR e RP susceptíveis de serem suportadas pelo orçamento
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