Finalmente, como epílogo desta festança, leiam a decisão final deste acórdão. O último parágrafo:
Determinar, nos termos do disposto no artigo 32º, n.os 4 e 5, LO nº 2/2005, que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público e que os partidos sejam notificados da presente decisão, para dela tomarem conhecimento.
Ufa!
Sem comentários:
Enviar um comentário