Escreve o Correio dos Açores que "além da redução do diferencial fiscal de 30 para 20% nas taxas de IRS e IVA, mantendo-se os 20% actualmente em vigor no IRC, (ler o ‘Correio Económico nesta edição) a proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas aprovada no último conselho de ministro “reforça” os poderes do Ministério das Finanças através do Conselho de Acompanhamento, presidido por um representante do Ministério das Finanças, de fiscalização trimestral das contas públicas dos Açores e Madeira; e abre portas, em circunstâncias excepcionais, a uma redução do montante anual de transferência do Estado para a Região previsto na nova lei.A proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas começa por realçar que esta alteração constitui “um compromisso” assumido pelos governos da República e dos Açores no âmbito do Memorando de Entendimento que assinaram. Este compromisso, lê-se na nota introdutória da proposta de lei, assentou, nomeadamente, “na necessidade de adaptar a arquitectura jurídica das Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária”.Neste quadro, a proposta de lei “impõe regras claras e objectivas de supervisão do Estado sobre a execução orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões Autónomas”.Procede-se à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões Autónomas e estende-se a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a todo o território. Dos “traços mais marcantes da nova arquitectura jurídica das finanças das Regiões Autónomas” consta “os princípios da estabilidade orçamental e da coordenação” e “o reforço” do papel e das atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, o qual assume, no actual contexto jurídico, “uma especial importância no processo orçamental, nomeadamente no que respeita à detecção precoce de desvios orçamentais”.
Com a nova proposta de Lei de Finanças das Regiões Autónomas, “fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de programação orçamental”. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, as Regiões Autónomas “passam a estar sujeitas a limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita corrente”. Na nova legislação “é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das Regiões, estabilizando-se os valores totais das respectivas transferências”. Na nova lei procede-se à revisão do critério de afectação das receitas do IVA às Regiões Autónomas, “passando-se de um método de afectação real para um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa”. Reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o território nacional, “garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de actuação da administração fiscal”. Neste contexto, procede-se também “ao aprofundamento das relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes”. Prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.
Conselho acompanha políticas financeiras
No artigo 13 da nova lei é definido “o princípio de controlo” trimestral das finanças regionais, estabelecendo-se que a autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas, e da Lei de Enquadramento Orçamental.Já o artigo 14 abre portas a que, “sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei” de Finanças das Regiões Autónomas..A possibilidade desta redução “depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos”. Fica determinado que a redução das transferências a efectuar ao abrigo do presente artigo “são proporcionalmente distribuídas” entre as Regiões Autónomas. O conselho de acompanhamento das políticas financeiras, que reúne trimestralmente, tem por missão “assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado” e funciona, junto do Ministério das Finanças. As suas competências são acompanhar a aplicação da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas e “analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional”. Outra das suas funções é “apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária”. Vai “assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos” e “analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional”.
Controlo do dinheiro da UE
Outros dos seus propósitos é “acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio”; e “assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes”.O conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de Lei do Orçamento do Estado e, em reunião extraordinária, “por solicitação devidamente fundamentada” de um dos seus membros. O conselho é presidido por um representante do membro do governo da República responsável pela área das finanças e integra dois representantes do Governo dos Açores, dois representantes do Governo da Madeira, um da Direcção-Geral do Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e um da Direcção-Geral do Tesouro. Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador. Compete ao Conselho ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas. O Conselho comunica ao membro do governo da República responsável pela área das finanças “as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas”.
Açores discordam de redução do diferencial fiscal: Vasco Cordeiro diz que se trata de uma proposta “sem sentido”
O Governo dos Açores manifestou ontem, publicamente, “discordância frontal” com a redução de 30 para 20% no diferencial fiscal que as Regiões Autónomas podem aplicar. Justifica que o diferencial de 30% está contemplado no Tratado da União e visa “minimizar os custos de insularidade existentes nas Regiões Autónomas, designadamente, entre o Continente e as Regiões e entre as diferentes nove ilhas da Região Autónoma dos Açores”. O presidente do governo, Vasco Cordeiro, considerou que a redução do diferencial fiscal “não faz sentido”, porque os Açores têm uma gestão “equilibrada” das suas contas públicas. O presidente do executivo açoriano considerou que esta medida não tem justificação, apesar de estar prevista no memorando de assinado com a ‘troika’, tendo em conta o equilíbrio das contas públicas dos Açores. “Se é compreensível que isso pudesse constar num momento em que não se conhecia com rigor as contas públicas de cada uma das regiões autónomas, no momento em que é confirmado sucessivamente que a Região Autónoma dos Açores tem uma gestão equilibrada e rigorosa das suas finanças públicas, acreditamos que essa menção deixa de fazer sentido”, frisou. O governo açoriano, no comunicado tornado ontem público, refere que, “tal como foi oportunamente comunicado ao Governo da República, não existe qualquer risco de concorrência fiscal desleal, como se constata, aliás, pela inexistência de casos durante o período em que vigora este diferencial”. Sublinha, a propósito, que a Região “não carece de qualquer ajustamento orçamental adicional”. No entender do executivo açoriano, o actual diferencial de taxas “não tem tido qualquer impacto no equilíbrio das contas regionais, uma vez que se têm mantido estáveis nos últimos anos e se tem demonstrado que o aumento das taxas de imposto não tem resultado num aumento da receita fiscal”.Segundo o Governo dos Açores, da proposta do Governo da República resultará, em 2014, um aumento de 1% nas taxas reduzida e intermédia de IVA e um aumento de 2% na taxa normal, bem como um aumento de 1% a 2% da taxa sobre o lucro das empresas.Em conclusão, refere o executivo em comunicado, “não existe qualquer justificação para a redução do diferencial fiscal que vigora na Região”.A proposta de Lei de Finanças Regionais do Governo da República, ao introduzir o Princípio da transferência do IVA em função da capitação, implica, segundo o Governo dos Açores, “o necessário ajustamento da fórmula de transferências orçamentais para a Região”. Neste contexto, o Governo dos Açores considera que a fórmula apresentada “carece de ajustamentos, no sentido de assegurar que o impacto dessas alterações não seja negativo”.O Governo dos Açores realça, a propósito, que está a trabalhar com o Ministério das Finanças com o objectivo de “aperfeiçoar, de forma rigorosa, o modelo apresentado, bem como assegurar que, da conjugação do novo sistema de transferências do IVA e das transferências orçamentais, não resulte qualquer diminuição líquida de recursos financeiros para a Região”. Apesar deste trabalho ainda decorrer, o Governo dos Açores anunciou que “vai mobilizar todos os mecanismos à sua disposição para, desde logo em sede de Assembleia da República, defender o interesse dos Açores e dos Açorianos”.