sábado, maio 14, 2011

Açores: Utentes de hospitais e centros de saúde vão pagar entre 1 e 6 euros de taxas...

Diz o Correio dos Açores num texto da jornalista Ana Coelho que "ir ao Hospital ou ao centro de saúde da sua zona de residência, em situação de urgência, de consulta, fisioterapia ou análises clínicas, vai passar a sair do bolso dos contribuintes, salvo com algumas excepções. As taxas moderadoras chegam aos Açores a 1 de Julho e são para aplicar da seguinte forma: para as consultas médicas o valor a pagar será de 5 euros, no caso dos hospitais, e de 2 euros nos centros de saúde. Em relação às urgências, a taxa é de 6 euros, para o caso dos hospitais, e de 4 euros nos centros de saúde. O valor fixado pelo Governo açoriano para a taxa moderadora relativa à fisioterapia é de 1 euro por sessão, e no caso das análises clínicas o valor para cada parâmetro é idêntico ao nacional, variando entre os 35 cêntimos e um euro e sessenta cêntimos. A actualização de todas estas taxas será processada nos termos estabelecidos para todo o país. A medida, oficialmente apresentada pelo Governo Regional através do habitual comunicado decorrente do último conselho governativo que aconteceu na passada quarta-feira, visa, “para além de promover a utilização eficiente dos recursos, criar um instrumento regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde, e garante, ao mesmo tempo, o reforço efectivo do princípio de justiça social no sistema de saúde, diferenciando positivamente os grupos mais carenciados”. Assim, ao abrigo do Estatuto do Serviço Regional de Saúde em vigor, foi aprovado um decreto regulamentar que introduz o pagamento de taxas moderadoras no acesso às urgências, realização de consultas médicas, análises clínicas e fisioterapia. No continente, a taxa moderadora para uma consulta é de: Hospitais centrais - 4,60 euros; Hospitais distritais - 3,10 euros; Centros de saúde - 2,25 euros. Em caso de urgência: Urgência polivalente - 9,60 euros; Urgência básica e urgência médico-cirúrgica - 8,60 euros; Centros de saúde - 3,80 euros.
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento do acesso. Isto é, quando se dirige aos serviços públicos de saúde ou privados convencionados e faz a inscrição, conforme o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Mais, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, referente ao Orçamento do Estado para 2011, determina - no artigo n.º 58 - que o não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a 100 euros

Quem está isento das taxas?

Nos Açores, as condições de isenção ao seu pagamento são idênticas às que vigoram a nível nacional. Ou seja, Quem está isento das taxas moderadoras, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, do Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril, e da Portaria 1319/2010, de 28 de Dezembro são: Grávidas e parturientes; Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes; Beneficiários de subsídio mensal vitalício; Pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes; Desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes; Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores; Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal; Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%; Beneficiários do rendimento social de inserção; Insuficientes renais crónicos; Diabéticos; Hemofílicos; Parkinsónicos; Tuberculosos; Doentes com sida e seropositivos; Doentes do foro oncológico; Doentes paramiloidósicos; Doentes com doença de Hansen; Doentes com espondilite anquilosante; Doentes com esclerose múltipla; Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas válidas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas); Doentes mentais crónicos; Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais; Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves; Doentes com insuficiência cardíaca congestiva; Doentes com cardiomiopatia; Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva; Doentes com hepatite crónica activa; Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave; Doentes com artrite invalidante; Doentes com lúpus; Doentes com dermatomiose; Doentes com paraplegia; Doentes com miastenia grave; Doentes com doença desmielinizante; Doentes com a doença do neurónio motor; Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida; Bombeiros; Vítimas de violência doméstica; Doentes transplantados de órgãos; Dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas; Potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva; Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente e ainda outros casos determinados em legislação especial. De acordo com o grupo em que está incluído, o utente deve apresentar um ou mais documentos comprovativos da sua situação de rendimentos e/ou de saúde”.

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