Mas aceitando o repto do líder parlamentar do PSD e para combater a" ignorância", e porque tenho a certeza que, dento e fora do parlamento, também há memórias curtas, vou contribuir para que elas ao menos encurtem um pouco mais. Lembrando um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre este assunto:
"Questão colocada (minha nota: pelo Presidente da Assembleia): Recusada nos termos do artigo supramencionado, pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, um debate de urgência requerido por deputado único ou grupo parlamentar, o respectivo requerimento prevalece para agendamento do debate, sem urgência, ou se o mesmo deve ser considerado, pela Mesa, sem efeito, e portanto não passível de agendamento? E caso seja a interpretação de não ser passível de agendamento, sem urgência, pode ou não o deputado ou grupo parlamentar requerente solicitar o mesmo debate, sem urgência?
É pedido parecer interpretativo sobre a questão colocada.
De acordo com o disposto no Regimento, constituem poderes de cada grupo parlamentar e no que à matéria em causa tange: Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento; Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial. São dois tipos ou natureza de debates distintos. (cfr alíneas d) e f) do artigo 12.º). Com efeito, os primeiros, que por via de extensão podem também ser requeridos pelos deputados únicos representantes de partidos, têm por objecto “questões de interesse público, actual e urgente” e, quanto a eles, rege o procedimento fixado no artigo 206.º do Regimento; Os segundos, debates por meio ou através de interpelação, têm por objecto “assunto de política geral ou sectorial”.
Contrariamente ao que a epígrafe do artigo 206.º do Regimento inculca (Debates de urgência), não existem debates com processo de urgência, uma vez que o Regimento reservou o processo de urgência apenas para iniciativas legislativas e resoluções (cfr artigo 235.º). Não para debates. Ora, assim sendo, não nos parece correcto o procedimento que tem vindo a ser adoptado pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de votar em separado a urgência como se de uma iniciativa legislativa ou de resolução com processo de urgência se tratasse. Bem vistas as coisas, no caso dos debates da alínea d), o que é urgente não é o debate mas sim o tema do debate, o que em termos procedimentais tudo altera relativamente ao que até agora vem sendo seguido pela Mesa e pela Conferência.
A Conferência deve apreciar o requerimento para a realização do debate mas não deve votar em separado a urgência do mesmo, pois não estamos perante uma situação procedimental mas sim de mera substância: se a Conferência entende que o assunto ou tema do debate se enquadra na expressão regimental “questões de interesse público, actual e urgente” aprova, através de votação, a realização do debate. Se entender que não, o requerimento, após votação, é simplesmente rejeitado e não será objecto de agendamento para Plenário. Neste caso, a Mesa deve considerá-lo, a partir daí, sem efeito.
A resposta à segunda e última interrogação da Mesa, fica prejudicada pelo que acima se referiu: não havendo processo de urgência para os debates e uma vez que o Regimento apenas prevê os dois tipos de debate (os da alínea d) e os da f) do sobredito art.º 12.º), o deputado ou grupo parlamentar pode requerer em qualquer altura e sem limitação o debates de assuntos urgentes, pois quanto a estes não é fixado qualquer limite de iniciativa, mas não pode, como vimos, fazê-lo a coberto da urgência regimental que, como sublinhámos, ficou reservada ás iniciativas de carácter legislativo e ás resoluções. Se o requerimento para a realização do debate não tiver aprovação da Conferência, não poderá nem deverá ser agendado. Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, e MPT e a abstenção do PS, PCP, CDS/PP, BE e PND”. Desejo sinceramente ter contribuído para reduzir a "ignorância". Esperando também que as pessoas percebam como á fácil ficarmos fartos de aturar certas coisas. Aos jornalistas, meus antigos colegas, espero ter dissipado, de uma vez por todas, dúvidas quanto a estas interpretações regimentais à maneira.
É pedido parecer interpretativo sobre a questão colocada.
De acordo com o disposto no Regimento, constituem poderes de cada grupo parlamentar e no que à matéria em causa tange: Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento; Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial. São dois tipos ou natureza de debates distintos. (cfr alíneas d) e f) do artigo 12.º). Com efeito, os primeiros, que por via de extensão podem também ser requeridos pelos deputados únicos representantes de partidos, têm por objecto “questões de interesse público, actual e urgente” e, quanto a eles, rege o procedimento fixado no artigo 206.º do Regimento; Os segundos, debates por meio ou através de interpelação, têm por objecto “assunto de política geral ou sectorial”.
Contrariamente ao que a epígrafe do artigo 206.º do Regimento inculca (Debates de urgência), não existem debates com processo de urgência, uma vez que o Regimento reservou o processo de urgência apenas para iniciativas legislativas e resoluções (cfr artigo 235.º). Não para debates. Ora, assim sendo, não nos parece correcto o procedimento que tem vindo a ser adoptado pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de votar em separado a urgência como se de uma iniciativa legislativa ou de resolução com processo de urgência se tratasse. Bem vistas as coisas, no caso dos debates da alínea d), o que é urgente não é o debate mas sim o tema do debate, o que em termos procedimentais tudo altera relativamente ao que até agora vem sendo seguido pela Mesa e pela Conferência.
A Conferência deve apreciar o requerimento para a realização do debate mas não deve votar em separado a urgência do mesmo, pois não estamos perante uma situação procedimental mas sim de mera substância: se a Conferência entende que o assunto ou tema do debate se enquadra na expressão regimental “questões de interesse público, actual e urgente” aprova, através de votação, a realização do debate. Se entender que não, o requerimento, após votação, é simplesmente rejeitado e não será objecto de agendamento para Plenário. Neste caso, a Mesa deve considerá-lo, a partir daí, sem efeito.
A resposta à segunda e última interrogação da Mesa, fica prejudicada pelo que acima se referiu: não havendo processo de urgência para os debates e uma vez que o Regimento apenas prevê os dois tipos de debate (os da alínea d) e os da f) do sobredito art.º 12.º), o deputado ou grupo parlamentar pode requerer em qualquer altura e sem limitação o debates de assuntos urgentes, pois quanto a estes não é fixado qualquer limite de iniciativa, mas não pode, como vimos, fazê-lo a coberto da urgência regimental que, como sublinhámos, ficou reservada ás iniciativas de carácter legislativo e ás resoluções. Se o requerimento para a realização do debate não tiver aprovação da Conferência, não poderá nem deverá ser agendado. Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, e MPT e a abstenção do PS, PCP, CDS/PP, BE e PND”. Desejo sinceramente ter contribuído para reduzir a "ignorância". Esperando também que as pessoas percebam como á fácil ficarmos fartos de aturar certas coisas. Aos jornalistas, meus antigos colegas, espero ter dissipado, de uma vez por todas, dúvidas quanto a estas interpretações regimentais à maneira.
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