segunda-feira, março 09, 2009

Governo central estuda alterações ao "Programa Pagar a Tempo e Horas"

O Governo central, no âmbito da legislação que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para o corrente ano, tem pendente um projecto de decreto-lei que altera o chamado “Programa de Regularização de Dívidas do Estado e Programa Pagar a Tempo e Horas”. Para o efeito foi solicitado um parecer ao parlamento regional o que foi formalizado no passado dia 27 de Fevereiro. Foi enviado para Lisboa um documento do qual constam propostas que não sabemos ainda se serão aceites, pese o facto de Lisboa afirmar que o nível d adesão a este programa ficou aquém do esperado, em grande medida devido às regras impostas n uma altura em que a crise económica e social não tinha atingido as proporções que neste momento já se instalaram no nosso país. O parecer foi emitido pela 2ª Comissão Especializada que abordou os três artigos visados pelo projecto de decreto-lei, solicitando alterações ao art.º 37.º sobre o Programa de Regularização de Dívidas do Estado e Programa Pagar a Tempo e Horas, aos deveres de informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), pelas entidades públicas incluídas no perímetro das Administrações Públicas (art.º 52.º) e pelas próprias Regiões Autónomas (art.º 68.º). O referido parecer foi o seguinte:
“No que se refere ao artigo 37.º, a Assembleia Legislativa da Madeira havia já solicitado, por um lado, que os encargos assumidos e não pagos que não foram contemplados no programa Pagar a Tempo e Horas pudessem sê-lo no Programa de Regularização de Dívidas do Estado e, por outro lado, que as empresas públicas regionais e os serviços e fundos autónomos pudessem ter acesso a este novo instrumento de regularização de responsabilidades. Relativamente às empresas públicas, foi solicitado, em particular, que o Serviço Regional de Saúde pudesse, a título excepcional, ser incluído no Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro. Para o efeito, foi proposta a seguinte alteração ao artigo 173.º do Orçamento do Estado para 2009:
«Artigo 173.º
Redução dos prazos de pagamento
1 – …
2 – …
3 – Durante o ano de 2009, as regiões autónomas e os municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, independentemente de terem obtido financiamento de médio e longo prazos no âmbito do Programa Pagar a Tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, desde que da operação não resulte um aumento do respectivo endividamento líquido.
4 – …
a) …;
b) ….
5 – …
6 –…»
Voltamos a insistir na importância desta alteração, lamentando a sua reprovação em sede de discussão do Orçamento de Estado para 2009. Ainda relativamente à redacção proposta para o artigo 37.º apraz-nos referir que a concretização das autorizações mencionadas nos pontos 8 e 9, apenas poderão ter aplicação efectiva quando as Regiões Autónomas e os Municípios aceitarem, por escrito, nos respectivos contratos, estas obrigações. Por outras palavras, não pode ser o Estado, através de um Decreto-Lei, a impor, unilateralmente, que as Regiões Autónomas e os Municípios autorizam “a redução das transferências” ou a “aplicação de mecanismos reforçados de monitorização dos prazos de pagamento”;
- No que se refere ao artigo 52.º, julgamos extemporâneo a obrigatoriedade da entrega do Balanço e da Demonstração de Resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, já que esta data é anterior à data de aprovação legal das contas definitivas das empresas. Tal data deverá ser posterior à legalmente existente no Código das Sociedades Comerciais;
- No que se refere ao artigo 68.º, a informação que se deverá prestar em 2009 à DGO assemelha-se à que se veio prestando em 2008, por via, do cumprimento no disposto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, assim como, do art.º 61.º do Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, que estabeleceu as normas de execução do OE para 2008, e, por outro, das solicitações da DGO dirigidas aos competentes serviços da Administração Regional. Sobre estes dois últimos artigos, será de assinalar o seguinte:
1 – Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as obrigações das Regiões Autónomas, no que se refere à prestação de informação, cingem-se:
a) À apresentação, por parte dos Serviços Regionais de Estatística, “(…) até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, (…) [de] uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat” (cf. artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro);
b) Ao envio, trimestralmente, por parte de “cada Governo Regional (…) ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública” (artigo 13.º da LFRA), sendo que o não envio desta informação dá origem à retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais, que pode aumentar para 30% ao fim do 1.º trimestre de incumprimento, mas que fica sem efeito assim que a informação for enviada.
2 – Significa pois, que a prestação da informação sobre as entidades que compõem o sector empresarial nas Regiões Autónomas não assume carácter obrigatório, razão pela qual somos de parecer que a mesma deve ser remetida aos Serviços Regionais de Estatística mas não à Direcção-Geral do Orçamento.
Assim sendo, propomos a eliminação da alínea c) do n.º 1 do art.º 68.º, e a inclusão de um novo n.º 4 neste artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 – …
a) …
b) …
c) eliminar
2 – …
3 – …
4 – A informação referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das Administrações Públicas, nomeadamente a prevista no art.º 52.º, deve ser remetida aos Serviços Regionais de Estatística nos prazos definidos por estes em articulação com o INE, no âmbito da elaboração das contas nacionais.”
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do Partido Social Democrata e Partido Comunista Português, e o voto contra do Partido Socialista".

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