sábado, janeiro 10, 2009

Lembrando os Orçamentos de Estado de 2007 e 2008...

Lembro o que diziam os orçamentos de Estado aprovados pela Assembleia da República, referentes a 2007 e 2008, esperando que depois cada um tire as conclusões que entender acerca da "bondade" e da "esmola" dos socialistas aos madeirenses:
"CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 109.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros.
CAPÍTULO XVI
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 117.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 — Podem excepcionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 118.
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 286 060 663 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 185 863 280 para a Região Autónoma da Madeira.
2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 57 212 133 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 24 394 555 para a Região Autónoma da Madeira".
CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 119.º
Limites do endividamento líquido global
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 99.º e 100.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 111.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7404,3 milhões de euros.
2 - As operações referidas nos artigos 99.º e 100.º não podem ultrapassar o limite de 610 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior
CAPÍTULO XVI
Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Artigo 125.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 126.
Transferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001
Nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências para as Regiões Autónomas em 2007 são determinadas nos termos seguintes:
a) (euro) 223436000 para a Região Autónoma dos Açores, sendo (euro) 167436000 a título de solidariedade e (euro) 56000000 do Fundo de Coesão;
b) (euro) 170895000 para a Região Autónoma da Madeira, sendo (euro) 139195000 a título de solidariedade e (euro) 31700000 do Fundo de Coesão.
Artigo 127.
Transferências a título de compensação do IVA
São transferidas para as Regiões Autónomas em 2007, a título de compensação do IVA, após a definição de novas regras quanto à distribuição das receitas de IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas, as seguintes importâncias:
a) (euro) 112762000 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 41707000 para a Região Autónoma da Madeira".

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