segunda-feira, novembro 17, 2008

Madeira: PSD quer inconstitucionalidade da lei de nacionalização do BPN

O PSD da Madeira formalizou a entrega no parlamento, aguardando neste momento agendamento, um projecto de resolução, com processo de urgência, através do qual solicita um "pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro – Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização”. A iniciativa social-democrata, que só deverá ser incluída na ordem de trabalhos parlamentar na próxima semana é do seguinte teor:
"No dia 03 de Novembro de 2008, o Governo da República apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 230/X – “ Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.” No mesmo dia o diploma baixou à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República para emissão do relatório, tendo sido nomeado relator o deputado do Bloco de Esquerda - Francisco Louçã. Aos 5 dias de Novembro de 2008 procedeu-se à discussão e votação na generalidade do diploma. Acto contínuo, procedeu-se à discussão e votação na especialidade. Culminando, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação através da votação final global. Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 251/X - “ Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.” Tendo sido promulgado por Sua Excelência o Presidente da República no dia 11 de Novembro de 2008, e no mesmo dia, referendada pelo Senhor Primeiro Ministro. Em Diário da República, I Série, n.º 219, de 11 de Novembro de 2008, é publicada a Lei n.º 62 – A/2008, de 11 de Novembro – “Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.”
O artigo 1.º da Lei em apreço, estatui que é aprovado em anexo à mesma, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição.
O artigo 229, n.º 2, da Constituição estabelece peremptoriamente que “ os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”.
Essa obrigatoriedade de audição surge também reiterada no artigo 89.º, n.º 1, do EPARAM, onde se prescreve que “ a Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região digam respeito”. Este dever de audição dos órgãos próprios das regiões, no que respeita às matérias que lhes digam respeito deve ser cumprido de modo a garantir que as regiões autónomas são efectivamente ouvidas num momento em que as sugestões que porventura possam ainda ser tidas em conta na discussão das propostas ou projectos de lei. No caso vertente, para efeitos dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente a “ orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique – art.º 40.º, alínea i) do EPARAM.
A este respeito é particularmente esclarecedor o Acórdão n.º 130/2006, onde se pode ler: «O cabal exercício do direito de audição pressupõe, assim, que, além de um prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa exercer) num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir, tendo sempre em conta o objecto possível da pronúncia. O que importa, como condição infringível da compatibilidade constitucional dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de audição, é que a consulta se faça com a antecedência suficiente sobre aquela data, por forma a propiciar ao órgão regional o tempo necessário para um estudo e ponderação das implicações, para os interesses regionais, dos preceitos em causa.»Ora, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não foi ouvida no procedimento legislativo que culminou com a aprovação e consequente publicação da Lei n.º 62 – A/2008, de 11 de Novembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d), do número 1, e alínea g), do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como da alínea b), do número 2, do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vem requerer:
- Ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62 – A/2008, de 11 de Novembro, por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do artigo 40.º, alínea c), e do artigo 89.º, n.º 1, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e Lei n.º 12/200, de 21 de Junho".

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