sexta-feira, junho 06, 2008

TC e os partidos (IV)

Referindo preliminarmente que não existe nenhuma intencionalidade crítica subjacente aos meus comentários neste blogue - mas tão somente alertar para a possibilidade, mais do que óbvia, de estarmos a falar de um assunto que não é novo, que tem contraditório, e não apenas a versão do TC e em relação ao qual nenhuma decisão foi tomada - recordo que o Tribunal de Contas, no âmbito das transferências financeiras para os partidos considera que a Assembleia Legislativa (Conselho de Administração) tem o dever de controlar as despesas realizadas pelos partidos, sem que, segundo esta, exista qualquer norma que lhe atribua tal competência. Enquanto o TC diz que "sim" a Assembleia Legislativa, até prova em contrário, dirá que "não". O Conselho de Administração do parlamento parece não ter dúvidas: "no tocante ao Conselho de Administração e no respeitante às subvenções em causa, fez-se prova de que as verbas em questão foram transferidas, nos montantes legais e em conformidade com as instruções dos Grupos Parlamentares. Já no respeitante à gestão de tais verbas e à sua correcta utilização é a questão que tem a ver exclusivamente com os Partidos cabendo ao Tribunal Constitucional a respectiva fiscalização e, ao que consta já terá mesmo fiscalizado.Na verdade independentemente da interpretação e alcance quanto ao uso e afectação de tais verbas, o certo é que só ao Tribunal Constitucional caberá tal avaliação e apreciação. No que tem a ver com o Conselho de Administração, enquanto fiscalizado do Tribunal de Contas, a sua intervenção começou e acabou com a mera transferência de tais verbas. O Conselho de Administração teria de responder se não tivesse operado tais transferências, como a Lei lhe impõe, ou tivesse transferido mais ou menos do que o legalmente devido. Ora, nem uma coisa nem outra aconteceu! Os Grupos Parlamentares são, por natureza, o coração político-partidário em que o Conselho de Administração não pode intervir, para além do estrito domínio das suas competências que são limitadas e foram exercidas enquanto legalmente consentido. Uma palavra última para salientar a diferenciação que a Lei e a Constituição fazem das Assembleias Parlamentares relativamente aos comuns órgãos da Administração Pública por razões próprias de funcionamento da Democracia parlamentar. Com todo o respeito por opinião contrária, não se vê que desencadear auditorias a órgão político e partidários das mesmas Assembleias para concluir pela efectivação de eventuais responsabilidades financeiras mais não seja do que um expediente, para em fraude à Lei, ultrapassar os Plenários das Assembleias Parlamentares.Admitir-se-ia esse tipo de auditoria, porventura a órgãos meramente administrativos do Parlamento, mas não, seguramente a órgãos políticos, ou melhor, a órgãos político-partidários.Não se trata de qualquer subtracção às instâncias fiscalizadoras.O que se trata é de evitar que se trate como uma qualquer despesa pública, o que a Lei trata como financiamento partidário.Não é por acaso que o legislador quis separar as águas e no tocante ao financiamento partidário, atribuiu, em exclusivo, a competência fiscalizadora, ao Tribunal Constitucional.A Assembleia Legislativa nem pode ser tratada sequer no catálogo dos serviços e fundos autónomos, dispondo de normas privativas em matéria orçamental como resulta do Decreto Legislativo Regional nº 2489-M, de 7 de Setembro, não sendo, portanto, um serviço tutelado pelo Governo Regional, mas um órgão parlamentar que o fiscaliza, dotado de autonomia administrativa e financeira, este estatuto decorre de imperativos constitucionais e caracteriza por deter um regime financeiro privativo que a afasta do comum regime da administração financeira do Estado. m última análise a fiscalização orçamental da Assembleia Legislativa cabe ao seu Plenário que aprova o seu Relatório e Conta de Gerência, nos termos do citado Decreto Legislativo Regional nº 2489-M, de 7 de Setembro". Vamos a ver tudo isto onde vai parar

Sem comentários:

Enviar um comentário