Considerando a “Lei de organização e processo do Tribunal de Contas" (Lei 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 35/2007, de 13 de Agosto e 48/2006, de 29 de Agosto), é sobretudo devido a estas últimas alterações que o Tribunal de Contas se considera competente para reclamar dos partidos a cedência de documentação, nomeadamente a alteração introduzida no artigo 5º, nº 1, alínea b) conjugada com a alínea c):
(...)
(...)
"b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
(…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
(…)
3 – As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
(…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
(…)
3 – As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.
Contudo, já no ano passado, através do Relatório n.º 8/2007– FS/SRMTC - Auditoria à Conta de 2006 da Assembleia Legislativa da Madeira (Processo n.º 03/07 – Aud./FS) o Tribunal de Contas não deixava dúvidas:
(…) "Visando confirmar junto dos GP, RP e deputados independentes qual a utilização dada às importâncias transferidas pela ALM, foram expedidos ofícios em que se solicitavam os documentos comprovativos de tais utilizações e a identificação nominativa dos responsáveis pela sua gestão bem como outras informações adicionais. A possibilidade de as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estarem a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar foi indiciada pela actuação de alguns partidos políticos com representação na ALM, os quais, nos últimos anos, inscreveram como receitas próprias as subvenções recebidas desta (cfr. o Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional). O facto de algumas das contas para onde são transferidas as importâncias recebidas pelos GP estarem em nome do partido vem corroborar este entendimento. Assim sendo, caso as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estejam a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar, podemos inferir que foi feita uma interpretação perversa de tais normas, utilizando-as em fins diferentes dos ali previstos, nomeadamente, para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais cujo regime está previsto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o que configuraria, na prática, um financiamento ilícito dos partidos políticos, sendo certo que é reserva absoluta de competência legislativa da AR legislar sobre partidos políticos (cfr. a al. h) do art.º 164.º da CRP). Contudo, face à morosidade das diligências em curso, aos prazos estabelecidos para conclusão desta auditoria, em particular a data definida para a emissão do Parecer sobre as contas da ALM, e à conveniência em apreciar conjuntamente todos os beneficiários das transferências, foi determinado que esta matéria corresse os seus termos em processo autónomo" (é exactamente este processo que está em curso).
(…) "Visando confirmar junto dos GP, RP e deputados independentes qual a utilização dada às importâncias transferidas pela ALM, foram expedidos ofícios em que se solicitavam os documentos comprovativos de tais utilizações e a identificação nominativa dos responsáveis pela sua gestão bem como outras informações adicionais. A possibilidade de as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estarem a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar foi indiciada pela actuação de alguns partidos políticos com representação na ALM, os quais, nos últimos anos, inscreveram como receitas próprias as subvenções recebidas desta (cfr. o Acórdão n.º 376/2005 do Tribunal Constitucional). O facto de algumas das contas para onde são transferidas as importâncias recebidas pelos GP estarem em nome do partido vem corroborar este entendimento. Assim sendo, caso as subvenções previstas nos art.ºs 46.º e 47.º estejam a ser utilizadas para fins não relacionados com a actividade parlamentar, podemos inferir que foi feita uma interpretação perversa de tais normas, utilizando-as em fins diferentes dos ali previstos, nomeadamente, para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais cujo regime está previsto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o que configuraria, na prática, um financiamento ilícito dos partidos políticos, sendo certo que é reserva absoluta de competência legislativa da AR legislar sobre partidos políticos (cfr. a al. h) do art.º 164.º da CRP). Contudo, face à morosidade das diligências em curso, aos prazos estabelecidos para conclusão desta auditoria, em particular a data definida para a emissão do Parecer sobre as contas da ALM, e à conveniência em apreciar conjuntamente todos os beneficiários das transferências, foi determinado que esta matéria corresse os seus termos em processo autónomo" (é exactamente este processo que está em curso).
Finalmente chamo a atenção das pessoas mais interessadas neste tema para dois documentos:
- um acórdão do Tribunal Constitucional, de 2005 (aqui);
- uma notícia da jornalista Filomena Fontes, publicada ontem no jornal Publico, aqui
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