terça-feira, junho 17, 2008

A propósito das lições de bom português"!....

Muito se em falado, quer com crítica, quer com humor à mistura, quer com sugestões de contratação de uma espécie de revisores de português por parte do parlamento - que deste modo teriam que olhar pelo texto a enviar para publicação - gostaria de recordar, sem pretender voltar ao assunto e às causas que levaram Monteiro Dinis, pela primeira vez, a ter enviado uma mensagem nos termos em que o fez, a propósito deste assunto que existe uma figura regimental que condiciona muito a intervenção do parlamento no processo de redacção final e que faz com que as comissões especializadas sintam menos o peso dessa responsabilidade. Falo do processo de urgência que, inclusivamente para os profissionais da comunicação social, aqui recordo (artigos 235º e 237ª do Regimento da Assembleia Legislativa):
CAPÍTULO VII
Processo de urgência
Artigo 235º
Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.
Artigo 237º
Faculdades da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa poderá deliberar:
a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147º;
b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
c) A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

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