domingo, abril 06, 2008

Madeira: novo diploma (II)

Ao parlamento deverá chegar esta segunda-feira a proposta de Decreto Legislativo Regional, também do Governo Regional que “Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro” e da qual transcrevo a respectiva nota justificativa:
a) Sumário a publicar no Diário da República e JORAM:
Estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla costeira na Região Autónoma da Madeira.
b) Actual situação jurídica e de facto:
A Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto estabelece medidas de protecção da orla costeira, através de um sistema de alimentação artificial das praias, conferindo no seu artigo 5.º competência para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores definirem o regime jurídico da matéria.
A este propósito, realce-se ainda, o artigo 101.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro que, reconhecendo a particular configuração que a gestão sustentável das águas assume nas Regiões Autónomas, permite a criação de um regime compatível com as suas especificidades.
Na verdade, a actividade de extracção e dragagem de areias que se desenvolve na orla costeira regional assume características distintas, as quais têm suporte em estudos levados a efeito pelo Instituto Hidrográfico que sustenta existirem condições, tanto em termos ambientais como de quantidade e qualidade, para a utilização comercial dos inertes para além da necessária recarga das praias.
Esta matéria, actualmente, encontra-se disciplinada apenas por um conjunto de regras de natureza regulamentar, as quais são transpostas para os alvarás que consubstanciam as licenças de recolha manual de calhau rolado e extracção e dragagem de materiais inertes, e que vêm permitindo que sejam cumpridos parâmetros ambientais associados a uma gestão sustentável e equilibrada dos recursos hídricos existentes
c) Síntese do conteúdo da proposta:
A proposta regula o regime jurídico de protecção da orla costeira e o regular aproveitamento económico dos recursos hídricos do mar territorial da Região Autónoma da Madeira, ao mesmo tempo que cria uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável destes recursos.
Ao nível do enquadramento das atribuições conferidas pelo diploma ora proposto a Secretaria Regional do Equipamento Social, enquanto entidade licenciadora, assume competências ao nível da gestão, fiscalização, instrução e decisão nos processos de contra-ordenações do sector.
d) Razões que reflectem a sua importância:
A proposta apresentada prende-se com a necessidade de definir o regime jurídico de protecção da faixa costeira e de estabelecer requisitos e procedimentos específicos para a atribuição de licenças de utilização dos recursos hídricos do mar territorial da Região Autónoma da Madeira.
A utilização, na Região, dos recursos hídricos na orla costeira apresenta-se de relevante interesse económico, na medida em que constitui a principal forma de obtenção e produção das matérias-primas em causa, ao nível do mercado regional.
A utilização sustentada destes recursos tem de ser ambientalmente e ecologicamente enquadrada, com suporte numa disciplina que garanta uma gestão equilibrada, a coberto de medidas de planeamento do território.
Será de salientar que, o diploma consagra um conjunto de estudos da orla costeira que, sob a responsabilidade da já mencionada Secretaria Regional, têm sido desenvolvidos pelo Instituto Hidrográfico.
Estes estudos permitem conhecer os processos físicos – marinhos, terrestres e respectiva interligação – da orla costeira, reunindo um significativo conjunto de conhecimentos e dados científicos recolhidos através de estudos pluridisciplinares, abrangendo diversas áreas da geologia e da oceanografia. Tais resultados permitiram constituir uma base a partir da qual é possível, de forma cientificamente sustentada, monitorizar e intervir no litoral da Região Autónoma da Madeira, bem como fornecer o imprescindível apoio à gestão integrada das diversas actividades que aí se desenvolvem.
e) Identificação de diplomas a revogar: São revogadas as Portarias n.ºs 80/2000 e 50/2003, respectivamente de 26 de Setembro e 29 de Abril

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