quarta-feira, março 19, 2008

Os motivos da devolução pelo Representante...

Já aqui tinha abordado o assunto. Como é público, o Representante da República devolveu ao parlamento regional, ao abrigo do disposto no artigo 233º, n.º 2, da Constituição o decreto aprovado em sessão plenária de 14 de Fevereiro findo, que "Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)”, solicitando a sua reapreciação. Na decisão Monteiro Dinis aborda o quadro normativo comunitário em matéria de produtos geneticamente modificados, a transposição dos instrumentos comunitários para a ordem interna dos regimes jurídicos nacionais e o quadro normativo que se pretende instituir no âmbito regional e finalmente aponta a razão de ser da rejeição de assinatura do decreto sob apreciação, da qual destaco apenas algumas passagens: “(…) Por força destes diplomas, é exigida a comunicação prévia à Comissão Europeia de qualquer projecto legislativo respeitante a regras técnicas, desde logo, quando nele se pretendem introduzir regras de cariz inovatório. Esta obrigatoriedade procedimental é, desde logo imposta Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, no capítulo respeitante à “Aproximação das Legislações”. A obrigatoriedade de acatamento das normas de Direito Comunitário pela ordem jurídica interna dos Estados Membros da Comunidade Europeia resulta do princípio da primazia ou primado do Direito Comunitário sobre os Direitos Nacionais, princípio que caracteriza o ordenamento jurídico comunitário. A Constituição da República Portuguesa aceita que o Direito interno não pode servir de obstáculo à vigência e aplicação do Direito comunitário na ordem interna, reconhecendo expressamente, embora de forma indirecta, o princípio da primazia do Direito Comunitário, quando no n.º 4 do seu artigo 8.º estabelece que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”. No diploma em apreço, o incumprimento por parte da Assembleia Legislativa, radica na omissão do dever procedimental de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, a prestar junto da Comissão Europeia, incumprimento esse que, por violador da legalidade comunitária poderá ser gerador de responsabilidade para o Estado Português, e, consequentemente, para a Região Autónoma da Madeira. A respeito de um caso com alguma similitude com a situação em presença, na qual se pretendia criar uma zona livre de OGM, foi recentemente proferida decisão pelo TJCE no sentido de ser dada cobertura a todos os princípios doutrinais e legais a que ao longo do presente texto se tem vindo a fazer referência. (cf. Acórdão do TJCE, 3.ª Secção, de 13 de Setembro de 2007, eur-lex.europa.eu)Na decorrência do exposto, e como tem sido geral entendimento da doutrina, uma situação de incumprimento da legalidade comunitária com os contornos e natureza dos assumidos no decreto sob apreciação, para além de ser geradora do desencadeamento dos mecanismos de acção por incumprimento previstos no Tratado, impõem manifestamente que o diploma em causa seja devolvido à Assembleia para sua reapreciação”.

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