Eu explico. O PS, por não ter o número de deputados suficientes para fazê-lo sozinho, recorreu aos demais deputados da oposição que assinaram a iniciativa socialista de revisão do Estatuto Político no que às incompatibilidades diz respeito. É sabido que o PSD madeirense não altera a sua posição, o que significa dizer que a iniciativa não passará. Contudo, há procedimentos regimentais a cumprir (DIVISÃO I - Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região):
Artigo 167º
Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a dez nem superior a vinte.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de trinta dias.
(...)
Artigo 167º
Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a dez nem superior a vinte.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de trinta dias.
(...)
Artigo 168º
Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42º deste Regimento.
(...)
Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual, especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42º deste Regimento.
(...)
Nota: a constituição da comissão é imediata. O problema reside, uma vez mais na composião da referida comissão: a das comissões parlamentares especializadas (9 membros, 7 dos quais do PSD) ou na de Regimento e Mandatos (todos os partidios têm representantes)? O assunto será esclarecido numa reunião de líderes a ser convocada na próxima semana porque o regimento é totalmente omisso nesta matéria, já que o artigo 42º diz apenas o seguinte, quanto a Comissões eventuais:
Artigo 42º
Constituição
1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 42º
Constituição
1 - A Assembleia Legislativa pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Por outro lado, existe ainda uma disposição regimental incontornável:
Artigo 33º
Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
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