"(...) Porque é a Assembleia Legislativa da Madeira que representa a identidade política institucionalizada que é o Povo Madeirense, titular dos Direitos e Deveres democráticos que são inerentes a qualquer comunidade jurídico-política livre no mundo civilizado, a proposta social-democrata será apresentada ao Parlamento da Madeira, após prévia divulgação pública que permita contributos positivos.
Assim, o documento que for aprovado na Assembleia Legislativa, representará a inequívoca vontade democrática do Povo Madeirense, para todo os efeitos de Direito interno e de Direito Internacional.
Insolitamente, e a ser revista, a Lei Fundamental portuguesa não faculta às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas, o Direito de iniciativa de revisão constitucional junto da Assembleia da República. Por isso, caberá aos Deputados a Esta, eleitos pelo círculo da Madeira - ao menos os sociais-democratas – desencadear o seu direito de iniciativa, nos termos aprovados pelo Parlamento madeirense.
Porque a proposta da Região Autónoma não porá em causa a Unidade Nacional, nem acrescentará encargos materiais à República, a recusa dos Direitos legítimos do Povo Madeirense só poderia revestir o carácter de arbitrariedade colonial, com todas as consequências que remetem para o Direito Internacional e em função das quais caberia à Assembleia Legislativa da Madeira decidir os passos seguintes.
Ainda nesta matéria, convém acentuar que em nenhuma disposição da Lei Fundamental da República é exigido modelo constitucional igual para os Açores e para a Madeira, na lógica da diferença entre os dois territórios e de um eventual entendimento legítimo diferente, dos respectivos Povos, nesta matéria. Acresce que, hoje e de há tempos para cá, tem sido o próprio Estado central a acentuar este entendimento diferenciado, mediante discriminação negativa do Povo Madeirense (...)". (in moção de Alberto João Jardim, na moção "Vencer" a apresentar ao Congresso do PSD da Madeira de Abril de 2008)
Assim, o documento que for aprovado na Assembleia Legislativa, representará a inequívoca vontade democrática do Povo Madeirense, para todo os efeitos de Direito interno e de Direito Internacional.
Insolitamente, e a ser revista, a Lei Fundamental portuguesa não faculta às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas, o Direito de iniciativa de revisão constitucional junto da Assembleia da República. Por isso, caberá aos Deputados a Esta, eleitos pelo círculo da Madeira - ao menos os sociais-democratas – desencadear o seu direito de iniciativa, nos termos aprovados pelo Parlamento madeirense.
Porque a proposta da Região Autónoma não porá em causa a Unidade Nacional, nem acrescentará encargos materiais à República, a recusa dos Direitos legítimos do Povo Madeirense só poderia revestir o carácter de arbitrariedade colonial, com todas as consequências que remetem para o Direito Internacional e em função das quais caberia à Assembleia Legislativa da Madeira decidir os passos seguintes.
Ainda nesta matéria, convém acentuar que em nenhuma disposição da Lei Fundamental da República é exigido modelo constitucional igual para os Açores e para a Madeira, na lógica da diferença entre os dois territórios e de um eventual entendimento legítimo diferente, dos respectivos Povos, nesta matéria. Acresce que, hoje e de há tempos para cá, tem sido o próprio Estado central a acentuar este entendimento diferenciado, mediante discriminação negativa do Povo Madeirense (...)". (in moção de Alberto João Jardim, na moção "Vencer" a apresentar ao Congresso do PSD da Madeira de Abril de 2008)
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