Ora o que é que diz o Regimento da Assembleia? Reparemos no artigo 33º
CAPÍTULO II
Comissões
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 33º
Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Comissões
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 33º
Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Esta noção da proporcionalidade está aliás presente noutros artigos do Regimento, dois pelo menos:
Artigo 116º
Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 116º
Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 187º
Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Artigo 188º
Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até trinta de Junho do segundo ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Apreciação e votação
1 - A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até trinta de Junho do segundo ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o debate no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta da Região, as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
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