Como mera curiosidade, recordo o que diz o Regimento da Assembleia da República acerca da composição da Mesa:
Secção II
Mesa
Artigo 23.º
Composição
1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.
Artigo 24.º
Eleição
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento .
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 25.º
Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Mesa
Artigo 23.º
Composição
1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
3 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
5 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.
6 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.
Artigo 24.º
Eleição
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento .
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 25.º
Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
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