
A criação de um novo círculo de compensação regional vem dar resposta às anomalias identificadas no relatório produzido pela Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral constituída no início da VII legislatura, pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 66/2001/A, de 1 de Março, acabando por "beneficiar os partidos prejudicados no apuramento das ilhas"; acontecerá isso, nomeadamente, com os dois partidos com menor representação na assembleia legislativa em apreço, sendo "os 5 mandatos deste círculo de compensação suficientes, como o comprovam as simulações construídas sobre os resultados de todas as eleições regionais desde 1976, para impedir que o segundo partido mais votado tenha mais Deputados do que o partido que ganhou as eleições". Deste modo, o principal motivo desta alteração reside na "capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enfermava o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzir, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados", de modo a que os "chamados "votos perdidos", para todos os partidos com maior ou menor representação, se limitem a um número residual, em contraste com a situação com a anterior situação, em que assumem um peso elevado". Neste sentido, conclui a exposição de motivos relativa à proposta de Lei n.º 1/X que "o círculo de compensação, embora assumindo a aparência de alteração cirúrgica é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral." (in exposição de motivos relativa à proposta de Lei n.º 1/X - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - ALRAA). Por fim, importa ainda referir que a nova redacção da ALRAA estabelece como condição para a candidatura no círculo regional a apresentação simultânea de candidatura num círculo da ilha. A entrada em vigor da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro) veio reduzir o número anterior de círculos eleitorais existentes nesta eleição (onze círculos eleitorais que correspondiam a cada um dos concelhos da Região e que eram designados pelo respectivo nome) para um círculo único.
Outro aspecto a ressaltar diz respeito à regra atinente à capacidade eleitoral passiva exigida para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, que determina que só são elegíveis os cidadãos portugueses com residência habitual na Região.
Fonte: Comissão Nacional de Eleições e Publico online (fotografia)
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