segunda-feira, janeiro 24, 2011

PSD/Madeira suscita constitucionalidade do OE-2011

A 2ª Comissão Especializada da Assembleia Legislativa da Madeira continua a apreciar um projecto de resolução do PSD, entregue na semana passada, intitulado "Pedido de inconstitucionalidade do Orçamento do Estado para 2011". O documento, que deverá subir a plenário em breve, é do seguinte teor:
"Pela Lei número 55-A/2010, publicada no Diário da República, I Série, nº 253, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011 (doravante OE).
Nos termos da Constituição da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade fundada em violação dos seus direitos ou em violação do respectivo estatuto.
O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Regiões Autónoma da Madeira bem como do seu Estatuto Político Administrativo – aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I-A Série, nº 128, de 5 de Junho, revisto pela Lei nº 130/99, publicada no Diário da República, I-A Série, nº 195, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, publicada no Diário da República, I-A Série, nº 142, de 21 de Junho (doravante EPA-RAM).
a) Artigo 19º, nº 9, alíneas h), i), q) e t) e número 11 do OE - Redução remuneratória
O artigo 19º estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o número 9, nos termos aí definidos. Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira – alínea h); aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira – alínea i); aos gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas – alínea q); e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial. Dispondo no seu número 11 que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, “ o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Estatuindo no número 20 do seu artigo 75º que “ o estatuto remuneratório constante da presente lei, não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”. Ora, as alíneas h) e i) do número 9 do artigo 19.º do OE, violam o número 7 do artigo 231.º da CRP, bem como a alínea a) do número 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM. Com efeito, o regime remuneratório dos membros do governo regional e dos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira é matéria de reserva do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa legislativa da Assembleia da República, no que concerne à redução remuneratória do vencimento dos cargos supra enunciados é violadora dessa mesma reserva.
Tal violação é ainda agravada pelo número 11 do citado artigo, ao conferir natureza imperativa àquele normativo, dispondo que o mesmo prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Este normativo é de todo ilegal, pois contraria a CRP no que respeita às disposições constitucionais sobre os poderes legislativos acima mencionados, atenta contra a lei de valor reforçado, EPA-RAM, contraria todos os princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de que lei geral não revoga lei especial, e contraria os princípios gerais de direito do trabalho.
As restantes normas – alíneas q) e t) do número 9 do artigo 19.º, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região, pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo 227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM. Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração. Assim sendo, as alíneas q) e t) do número 9 do artigo 19.º ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM. Com efeito, a medida de redução em 5% das remunerações ilíquidas dos gestores públicos, foi aplicada na Região Autónoma da Madeira, com a criação de uma medida idêntica à da Lei número 12-A/2010 de 30 de Junho, contida no Decreto Legislativo Regional número 14/2010/M de 5 de Agosto, que aprovou o Orçamento Rectificativo (vide artigo 12.º daquele diploma). Diga-se ainda que, na administração regional esta redução incidiu, independentemente do respectivo valor mensal, também sobre as senhas de presença auferidas, em determinadas situações, pelos gestores não executivos.
b) Artigo 22º, número 1, parte final da alínea b) do OE - Contratos de aquisição de serviços
Os contratos de prestação de serviços do sector empresarial regional respeitam a matéria de orientação, direcção, coordenação e fiscalização das empresas públicas, cuja competência é desta Região Autónoma da Madeira. Assim, relativamente ao sector empresarial regional, a alínea b) do número 1 do artigo 20.º ao dispor sobre a redução remuneratória dos contratos de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola o número 1 do artigo 227.º da CRP, e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
c) Artigo 30º do OE - Alteração ao Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro
O artigo 30.º, que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei número 558/99, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo 227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM. Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração. Assim sendo, o artigo 30.º do OE na parte que altera aos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei número 558/99, que estabelece o regime do Sector Empresarial do Estado, ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
d) Artigo 40º do OE - Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
O número 1 do artigo 40 vem determinar que a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços, está sujeita a parecer prévio nos termos previstos nos nos 6 e 7 do artigo 6.º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nos 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações. Ora, tal normativo é ilegal dado que condiciona a um parecer ministerial a mobilidade e recrutamento de trabalhadores da administração regional, colidindo com a garantia de mobilidade entre trabalhadores das administrações regionais e central, consagrado no art.º 80 do EP-RAM (no que concerne à mobilidade da administração regional para a administração central).
e) Artigo 42º do OE - Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais -
O artigo 42º do OE impõe às administrações regionais o dever de remeter trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, no cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei nº 12 -A/2010, de 30 de Junho. Esta norma inclui as administrações regionais no controlo de recrutamento de trabalhadores, obrigando a Região Autónoma da Madeira a informar o Ministro das Finanças sobre o número e a despesa relativos ao recrutamento de trabalhadores. Ora, tal norma afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia político-administrativa da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, número 6 da CRP e com o artigo 55º do EPA-RAM.
f) Artigo 95º, nº 1 do OE - Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica número 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. A Região Autónoma da Madeira goza de autonomia financeira consagrada no seu EPA-RAM. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia. Ora, tal norma contida no OE afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia financeira da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, número 6 da CRP e com o artigo 105º do EPA-RAM.
g) Artigo 172º do OE - Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos
O artigo 172º alterou o artigo 9.º - Limites às cumulações - da Lei número 52 -A/2005, de 10 de Outubro, referente à extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos. Deste modo, estatuiu que “nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado”. A opção do número 1 do aludido normativo “aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local”.
Mais dispôs que “ caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão”. Preceituou ainda que “os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada”. Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 231º da Constituição da República Portuguesa, “ o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua versão actual, consagra no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Mais dispondo o número 20 do artigo 75.º que “ o estatuto remuneratório constante da presente lei, não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”. Ora, o artigo 172.º do OE que altera o artigo 9º da Lei número 52 -A/2005, de 10 de Outubro, dando-lhe nova redacção, violam o número 7 do artigo 231.º da CRP, bem como a alínea a) do número 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM. Com efeito, o regime de cumulação dos membros do governo regional e dos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira é matéria de reserva do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa legislativa da Assembleia da República, no que concerne aos limites às cumulações dos cargos supra enunciados é violadora dessa mesma reserva.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d), do número 1, conjugado com a alínea g) do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados fundamentos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, número 9, alíneas h), i), q) e t) e número 11 do OE – redução remuneratória; 22.º, número 1, parte final da alínea b) do OE - contratos de aquisição de serviços; 30.º do OE - alteração ao Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro; 40.º do OE - trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas; 42º do OE - dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais; 95º, nº 1 do OE - necessidades de financiamento das regiões autónomas; e 172.º do OE - alterou o artigo 9.º - Limites às cumulações - da Lei número 52 -A/2005, de 10 de Outubro, referente à extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos, da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do estado para 2011)
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